O HUMANISMO IBÉRICO E A HUMANIDADE DOS INDÃGENAS: FRANCISCO DE VITÓRIA E AS LEIS DE BURGOS
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v9i2.1072Palavras-chave:
Neoescolástica, Francisco de Vitória, Leis de Burgos, Direitos Humanos, Direitos da PersonalidadeResumo
Analisaremos aqui as ideias de Francisco de Vitória e a legislação colonial nas Américas, estudando especificamente, a obra Relectio de indis, de Vitória, e as Leis de Burgos (1512 – 1513). Vitória tratou do direito dos Ãndios nos quadrantes de um jusnaturalismo de corte racionalista. Para ele, os Ãndios partilhavam da mesma essência humana que os europeus cristãos e, assim, possuÃam uma dignidade intrÃnseca originadora de uma série de direitos. Em especial, eles não podiam ser escravizados, sofrer violências ou ter sua propriedade expropriada. Ao mesmo tempo, a coroa espanhola tentava disciplinar o tratamento dispensado pelos exploradores aos nativos no Novo Mundo com as Leis de Burgos, buscando coibir os abusos perpetrados contra eles. Proibia-se a escravização dos Ãndios, a prática de maus-tratos fÃsicos e de abusos verbais contra eles, garantindo-lhes ainda o uso de seu nome, entre outras coisas. O reconhecimento de sua essência humana e da sua correspondente dignidade intrÃnseca incentivou a proteção a aspectos da manifestação de sua personalidade, como o direito ao nome, à integridade corporal e à integridade psÃquica. É, certamente, prematuro enxergar conceitos modernos nesses experimentos legislativos quinhentistas, porém é inegável que se iniciava ali uma ruptura com o pensamento filosófico-jurÃdico medieval destinada a conduzir-nos aos direitos humanos e aos direitos da personalidade. E o que o estudo dessa trajetória mostra, como no caso de Vitória e das Leis de Burgos, é que esses domÃnios jurÃdicos derivam das mesmas bases teóricas, tese que fundamentaria também a ideia de proteção integral da pessoa.
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