JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE, CONSEQUENCIALISMO JURÃDICO E MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÃFICAS
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v12i1.1514Palavras-chave:
Judicialização da saúde, Lei de Introdução à s Normas do Direito Brasileiro, Consequencialismo jurÃdico, Medicina baseada em evidências cientÃficasResumo
O presente ensaio analisa o fenômeno da judicialização da saúde diante da teoria do consequencialismo jurÃdico, alçada ao nÃvel normativo pela Lei nº 13.655, de 2018, que inseriu o artigo 20 na Lei de Introdução à s Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Seu objetivo, que se desdobra no problema de pesquisa, é discutir se o Poder Judiciário, em face de demandas pela efetivação do direito fundamental à saúde, deve ou não realizar juÃzo prognóstico em suas decisões. O texto, para isso, aborda, primeiro, a proteção do direito à saúde na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Após, reflete sobre a judicialização da saúde e sua conjuntura. Em seguida, investiga o consequencialismo jurÃdico e sua expressa aplicabilidade à esfera judicial, pontuando a importância da medicina baseada em evidências cientÃficas como fundamento para essas decisões. Metodologicamente, realiza análise exploratória, aplica a técnica de pesquisa bibliográfica e documental e utiliza o método dedutivo. Como resultado, constatou-se que os integrantes do Poder Judiciário devem valorar as consequências de suas decisões, seja pelo mandamento inserto na LINDB, seja pelo que determina o artigo 25, do Código de Ética da Magistratura, de 2008, sendo que dispõem de ferramentas desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça que os auxiliam na prolação de decisões alicerçadas em informações técnicas e cientÃficas, evitando, assim, onerar os cofres públicos, bem como prevenindo conflito com os demais Poderes constituÃdos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DisponÃvel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 10 jan. 2024.
BRASIL. Lei complementar 141, de 13 de janeiro de 2012. DisponÃvel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.
BRASIL. Lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990. DisponÃvel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.
BRASIL. Lei federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. DisponÃvel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cômite Executivo Nacional – 2024c. DisponÃvel em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/comite-executivo-nacional/ Acesso em: 15 fev. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) – 2024b. DisponÃvel em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/ Acesso em: 15 fev. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel de EstatÃsticas Processuais de Direito da Saúde – Fev. 2024a. DisponÃvel em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=a6dfbee4-bcad-4861-98ea-4b5183e29247&sheet=87ff247a-22e0-4a66-ae83-24fa5d92175a&opt=ctxmenu,currsel Acesso em: 14 fev. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema E-NATJUS – 2024d. DisponÃvel em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/ Acesso em: 15 fev. 2024.
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Dever judicial de considerar as consequências práticas da decisão: interpretando o art. 20 da Lei de Introdução à s Normas do Direito Brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 73, p. 115-132, jul./set. 2019. DisponÃvel em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1473819/Fredie+Didier+Jr.+%26+Rafael+Alexandria+de+Oliveira.pdf Acesso em: 02 dez. 2023.
EDDY, David. M. Evidence-based medicine: a unified approach. Health Affairs, v. 24, n. 1, p. 9-17, Jan.-Feb. 2005.
HIGÃDIO, José. Governo Federal gasta R$ 575 mi na compra de três remédios para doenças raras por ordens judiciais. Folha de São Paulo, FolhaJus, 17 de outubro de 2023. DisponÃvel em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2023/10/governo-federal-gasta-r-575-mi-na-compra-de-tres-remedios-para-doencas-raras-por-ordens-judiciais.shtml#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20da%20Sa%C3%BAde%20gastou,vendido%20sob%20o%20nome%20Translarna. Acesso em: 15 dez. 2023.
INESC (Instituto de Estudos Socioeconômicos). Orçamento temático de acesso a medicamentos (OTMED) 2021. Nov. / 2022. DisponÃvel em: https://www.inesc.org.br/wp-content/uploads/2022/11/OTMED_PT-3.pdf Acesso em: 28 dez. 2023.
LAMARÃO NETO, Homero. Judicialização da saúde: o indivÃduo e a sociedade de cooperação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
LIMA, Ricardo Seibel de Freitas. Direito à saúde e critérios de aplicação. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possÃvelâ€. 2. ed. rev. e ampl. 2. Tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, pp. 237 – 253.
LUCENA, Débora Maria Figueiredo et al.. Medicina baseada em evidências: concepções e finalidades. In: FLAUZINO, Jhonas Geraldo Peixoto (Org.). Medicina e a aplicação dos avanços da pesquisa básica e clÃnica 2. Ponta Grossa – PR: Atena, 2022, p. 16 – 26.
MENDES, Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
OLIVEIRA, HeletÃcia Leão de. Direito fundamental à saúde, ativismo judicial e os impactos no orçamento público. Curitiba: Juruá, 2015.
PAIM, Jairnilson Silva. O que é o SUS. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2009.
PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. Fundamentação das decisões judiciais, consequências práticas e o art. 20 da LINDB. Revista dos Tribunais. Vol. 1009/2019, p. 99 – 120. São Paulo: Ed. RT. Nov. / 2019. DisponÃvel em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/49977?locale=en Acesso em: 30 jan. 2024.
PINHEIRO, MaurÃcio Mota Saboya; NOGUEIRA, Roberto Passos. Medicina Baseada em Evidências: uma interpretação crÃtica e implicações para as polÃticas públicas. Texto para discussão / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.- BrasÃlia: Rio de Janeiro: Ipea, 2021. DisponÃvel em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10830 Acesso em: 02 fev. 2024.
PIVETTA, Saulo Lindorfer. Direito fundamental à saúde: regime jurÃdico, polÃticas públicas e controle judicial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
SCHANOSKI, Daiana El Omairi; BURGATH, Odilon Rogério; CHAICOSKI, Simone Alexandra Damas. O consequencialismo jurÃdico e os reflexos de sua utilização na sociedade brasileira. In: PINHEIRO, Armando Castelar; PORTO, Antônio José Maristrello; SAMPAIO, PatrÃcia Regina Pinheiro (Orgs.). Temas em direito e economia do trabalho. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2021, pp. 109 – 126. DisponÃvel em: https://repositorio.fgv.br/bitstreams/97b2dedb-45cc-46ea-af73-137d494905d2/download Acesso em: 17 fev. 2024.
SCHUARTZ, Luis Fernando. Consequencialismo JurÃdico, Racionalidade Decisória e Malandragem. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 248, p. 130–158, 2008. DisponÃvel em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/41531. Acesso em: 10 dez. 2023.
SCHULZE, Clênio Jair. Direito à saúde: novas perspectivas. In: SANTOS, Lenir; TERRAZAS, Fernanda (Orgs.). Judicialização da saúde no Brasil. Campinas: Saberes Editora, 2014.
SCHULZE, Clênio Jair. Cabe mandado de segurança para pedir medicamento?. Empório do Direito. 13 de junho de 2016. DisponÃvel em: https://emporiododireito.com.br/leitura/cabe-mandado-de-seguranca-para-pedir-medicamento-por-clenio-jair-schulze Acesso em: 14 fev. 2024.
SCHULZE, Clênio. COVID-19: judicialização da crise e o direito à saúde. In: FARIAS, Rodrigo Nóbrega; MASCARENHAS, Igor de Lucena (Orgs.). Saúde, Pandemia e Judicialização. Curitiba: Juruá Editora, 2020, p. 99 – 111.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 271286 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. Celso de Mello, julgado em 12/09/2000, Publicado Acórdão DJ 24/11/2000. DisponÃvel em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1820623 . Acesso em: 10 dez. 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STA 175, Rel. Min. Presidente, Julgado: 18/09/2009, Publicação DJE nº 182, de 28/09/2009. DisponÃvel em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2570693 Acesso em: 17 dez. 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 368.564, Primeira Turma, Relator(a): Min. Menezes Direito. Redator(a) do acórdão: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 13/04/2011. Publicação: 10/08/2011. DisponÃvel em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2080178 Acesso em: 02 fev. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 566.471-RN. Tema 06 - Repercussão Geral. Rel. Min. Marco Aurélio. BrasÃlia, 11.03.2020. DisponÃvel em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2565078. Acesso em: 17 dez. 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 657.718–MG. Tema 500 - Repercussão Geral. Rel. Min. Marco Aurélio. BrasÃlia, 22.05.2020. DisponÃvel em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verProcessoDetalhe.asp?incidente=4143144. Acesso em: 17 dez. 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 855.178-SE. Tema 793 - Repercussão Geral. Rel. Min. Luiz Fux. BrasÃlia, 23.05.2020. DisponÃvel em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verProcessoDetalhe.asp?incidente=4678356. Acesso em: 17 dez. 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 684612. Tema 698 – Repercussão Geral. Tribunal Pleno. Rel. Min. LuÃs Roberto Barroso. Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Publicado acórdão, DJE: 07/08/2023. DisponÃvel em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4237089 Acesso em: 10 dez. 2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal: 2022. BrasÃlia: TCU, 2022. DisponÃvel em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/1E/07/C0/FC/925628102DFE0FF7F18818A8/lista_de_alto_risco_da_administracao_publica.pdf Acesso em: 18 fev. 2024.
TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possÃvelâ€. 2. ed. rev. e ampl. 2. Tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, pp. 51 – 62.
TORRES, Ricardo Lobo. O consequencialismo e a modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal. In: DERZI, Misabel Abreu Machado (Org.). Separação de poderes e efetividade do sistema tributário. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2010.
VIEIRA, Fabiola Sulpino. Direito à saúde no Brasil: seus contornos, judicialização e a necessidade da macrojustiça. Texto para discussão / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. BrasÃlia: Rio de Janeiro: Ipea, 2020. DisponÃvel em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9714/1/TD_2547.pdf Acesso em: 01 fev. 2024.
VIEIRA, Fabiola Sulpino. Judicialização e direito à saúde no Brasil: uma trajetória de encontros e desencontros. Rev Saúde Pública. Vol. 57, São Paulo, 2023. DisponÃvel em: https://rsp.fsp.usp.br/artigo/judicializacao-e-direito-a-saude-no-brasil-uma-trajetoria-de-encontros-e-desencontros/ Acesso em: 17 dez. 2023.
XAVIER, Christabelle-Ann. Judicialização da saúde: perspectiva crÃtica sobre os gastos da União para o cumprimento das ordens judiciais. In: SANTOS, Alethele de Oliveira; LOPES, Luciana Tolêdo (Orgs.). Coletânea direito à saúde: dilemas do fenômeno da judicialização da saúde. BrasÃlia: CONASS, 2018, p. 52 – 61.