O PRINCÃPIO DA SUBSIDIARIEDADE, O BENEFÃCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E A SÚMULA Nº 23 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v10i2.1099Palabras clave:
BENEFÃCIO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE. SÚMULA 23. TRU.Resumen
Contextualização: Segundo a súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização do Juizado Especial Federal da 3ª Região, a concessão do benefÃcio assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição, devido a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência, dependerá da análise da obrigação alimentar de parentes, nos termos positivados no Código Civil, de modo que somente será concedido o benefÃcio em caráter subsidiário à capacidade de sustento do núcleo familiar do requerente. Objetivo: O objetivo deste estudo é aferir se o entendimento contido na referida súmula é consonante com os objetivos magnos da Constituição Federal “dirigente†de 1988, contidos em seu art. 3º, bem assim se é compatÃvel com as regras do art. 20 e §§ da Lei n.º 8.742/91 (Lei Orgânica da Assistência Social). Método: O presente estudo utiliza métodos dedutivo e indutivo, mediante pesquisas bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Resultados. Analisam-se o significado do princÃpio da subsidiariedade, a Doutrina Social da Igreja e a obrigação alimentar prevista no Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal. Concluiu-se que a súmula nº 23 da TRU da 3ª Região, expressiva do princÃpio da subsidiariedade, atende aos fins sociais mas deve ser aplicada com cautela pelo juiz na apreciação da miserabilidade no caso concreto. Contribuições. O artigo apresenta uma noção precisa da subsidiariedade, contextualizando-a com as realidades trazidas a julgamento no Judiciário, delimitando sua possibilidade de aplicação apenas a casos especÃficos e excepcionais.
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