A ADI 4275 DO STF ACENDEU UM FAROL NA PENUMBRA DA DOR DO CONSTRANGIMENTO PELO PRECONCEITO E INTOLERÂNCIA, PARA BRILHAR O DIREITO À DIGNIDADE HUMANA E DA PERSONALIDADE DOS TRANSEXUAIS
DOI:
https://doi.org/10.25245/rdspp.v11i1.1062Palabras clave:
Nome social. Dignidade Humana. Atos civisResumen
RESUMO: O nome é a nossa primeira identidade. A primeira apresentação e o que nos diferencia em público. E ter um nome que não condiz com seu gênero é muito difÃcil no dia a dia dos travestis e transexuais. Além da parte psicológica, na parte social, para um transexual é vexatório ser chamado pelo nome civil em público, pois não há identificação do mesmo com tal nome. O nome social foi uma conquista para a identificação de tais pessoas, garantindo um direito personalÃssimo, de identidade, esvaziando aos poucos o preconceito que humilha e constrange e a violência fruto do ódio e da intolerância. Os transexuais em razão da intolerância e da humilhação sofrida, desenvolvem a depressão e ideias suicidas. O nome social é uma questão de dignidade humana. É fruto de decisão do ADI 4275 STF, e de normatização do CNJ pelo Provimento 73. aos cartórios de Registro Civil. Desse modo, o tema do presente estudo é a adequação do nome social em proteção à dignidade humana e aos direitos de personalidade, e a participação deste com o novo registro civil em todos os atos civis, inclusive o casamento. Nesse sentido tem-se por objetivo analisar o direito do transexual de alteração do nome e do gênero no registro civil, e o direito à dignidade humana e aos direitos da personalidade.
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